quinta-feira, janeiro 25, 2007

Até às 16 semanas

O Pedro Isidoro enviou-me este texto sobre o que está em causa neste referendo. Peço para que foquem a vossa atenção no ponto número 2, que menciona o projecto lei que prevê que se possa abortar até às 16 semanas por motivos económicos e sociais. No fundo, se respondermos sim neste referendo, estaremos não a permitir o aborto até às 10 semanas (tal como nos querem fazer crer) mas sim até às 16 semanas. Não se deixe enganar! E para que não lhe restem dúvidas, mostro-lhe o que realmente está em causa: um feto com 16 semanas.


Na campanha para o próximo referendo são já conhecidos e têm sido novamente debatidos os argumentos principais a favor ou contra o aborto. Para uma ponderada avaliação deles parece imprescindível a clarificação de questões como as seguintes.


1ª. Se se trata ou não apenas de despenalizar. Já temos desde 1984 uma lei com várias indicações e prazos que despenaliza a interrupção voluntária da gravidez. Trata-se agora de alargar a despenalização sem outra indicação que o simples “pedido” ou a mera “opção” da mulher. Portanto, claramente: não é apenas despenalizar, é sim liberalizar.


2ª. Se a despenalização da gravidez “por opção” é alargada apenas até às 10 semanas, ou irá de facto para além desse prazo. É que o projecto de lei 19/X/1 aprovado em Abril de 2005 na Assembleia da República, que está subjacente ao referendo e suspenso do seu resultado, prevê também a despenalização até às 16 semanas, “por razões de natureza económica ou social” (sic). Ora, como estas “razões” implicam também “pedidos” e “opções” por parte da mulher, como se fala na pergunta em referendo, convinha que os cidadãos soubessem até que prazo é que realmente se quer estender a liberalização do aborto.


3ª. Se a mulher que optou por abortar está ou não está obrigada a uma consulta nos “centros de aconselhamento familiar” a criar em cada distrito, no âmbito da rede pública se saúde, ainda de acordo com o supracitado projecto de lei; ou se isto será uma formalidade dispensável. É que, se para saber do tempo da gravidez basta atestar com exame ecográfico, por outro lado será de acautelar o mais possível que a “opção” é feita por vontade própria da mulher e não coagida por outros.


4ª. Sendo o aborto um “mal”, como parece todos concordam em dizer, se a liberalização dele contribuiria para diminuir esse mal. Analogamente: a legalização do tráfico e consumo de drogas diminuiria a toxicodependência?... É uma questão de senso comum, antes de ser estatística.


5ª. Considerando que a “interrupção da gravidez” é a morte de uma vida humana que se está a desenvolver normalmente, importaria muito clarificar se o Estado se limita a defender certos “direitos” da mulher, sem deixar de garantir a defesa da vida humana, que é “inviolável”, nos termos da nossa Constituição. Sete dos treze juízes do Tribunal Constitucional consideraram em Novembro de 2006 que o Estado não deixa de garantir tal defesa. Mas essa diferença mínima de votos torna patente que a resposta não é clara.


Por seu lado, a alternativa fundamental sobre a qual os cidadãos se têm de pronunciar é muito clara: ou a prioridade à licença para que algumas mulheres em situação difícil façam o que desejam; ou a prioridade à defesa da vida de um novo ser humano que têm dentro de si e não é propriedade delas. Se a opção da mulher pelo alívio imediato de uma situação difícil da sua vida tem um preço imediato – a morte de uma outra vida – mais uma coisa ainda deveria ficar clara. Que a protecção da vida humana inocente por parte do Estado é do interesse de todos os cidadãos, sob pena de se abater o alicerce fundamental de um Estado de Direito: a garantia do direito à vida de quem está vivo e não fez nenhum mal. Por outras palavras, o que está também em questão neste referendo é a sobrevivência na nossa sociedade portuguesa do Estado de Direito como Estado de Justiça.

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